sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

Sobre Responsabilidade Profissional do Cirurgião Dentista

No que diz respeito à responsabilidade profissional, marque a
opção FALSA.

A) A responsabilidade odontológica é, via de regra , contratual.

B) A responsabilidade civil do profissional liberal, em especial
do cirurgião-dentista, nem sempre será aferida
mediante a verificação de culpa, conforme dispõe o Código
de Defesa do Consumidor.

C) Para se definir uma obrigação como de resultado, é preciso
se observar a forma de contratação e a possibilidade
física de se atingir o resultado útil da obrigação contratada.

D) Ao contrário do que afirmam muitos autores, a obrigação
do cirurgião-dentista é sempre de resultado.

Resposta comentada:

Vamos analisar cada alternativa. A letra "A" fala que a responsabilidade do cd é "contratual". Existem dois tipos de responsabilidade. A contratual e a extracontratual. Extracontratual é aquela em que, antes de ocorrer o dano, não existe um contrato prévio entre o prejudicado e o causador do dano.

Como a relação entre dentista e paciente, via de regra, ocorre num acordo envolvendo consulta, diagnóstico, proposta de tratamento e aceitação, estabelece-se um contrato (mesmo que ele não seja escrito). Afinal você não sai aí pelas ruas, abordando as pessoas e "arrancando" seus dentes à força.

Sendo assim, a relação,via de regra, é contratual. Está correta.

OBS: A relação entre CD e paciente também  pode ser extracontratual. Podemos exemplificar num acidente onde o paciente é trazido de urgência do local do sinistro para uma cirurgia buco maxilo facial.Neste caso não existe escolha, por parte do paciente, do profissional que vai atendê-lo, muito menos possibilidade de assinar nenhum contrato.

A letra B fala que a responsabilidade do CD nem sempre será aferida mediante a verificação de culpa segundo o CDF. No Artigo 14 desse mesmo código temos:

"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

Temos ainda:

"§ 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."

Então está claro que a alternativa está correta.
A letra C trata das obrigações do profissional. Existem duas. As obrigações de meios e de resultados. A de meios significa que o profissional tem os meios para resolver o problema, mas não pode garantir um resultado satisfatório. A obrigação de resultados implica numa garantia da obtenção do resultado positivo. A alternativa está correta, pois para podermos definir o tipo de obrigação, é preciso analisar o caso individualmente. Está correta.



Só sobrou a letra D. Vamos ver por que ela é falsa?

Ela já começa ridicularmente incorreta só na seguinte frase "Ao contrário do que afirmam muitos autores...". Caramba!!! A alternativa quer que você vá de encontro com a opinião de "muitos autores". Olha...Você pode até ser bom, mas os "muitos autores" juntos com certeza são melhores que você. Em seguida temos a famosa palavrinha mágica do erro: "Sempre". Já batemos muito isso aqui no blog. Tenham cuidado com Sempre, nunca e similares. Em biologia essas palavras invariavelmente não são usadas. Então costumam denunciar alternativas falsas em questões de provas.

Apesar da obrigação do cirurgião dentista tender a ser de resultado, cabe a investigação de cada caso. Eu posso garantir que a restauração vai dar certo e o dente não vai quebrar se o paciente tem bruxismo severo? Ok...Mas você explicou isso ao paciente? Anotou na ficha clínica? Ele assinou? Se você não fez nada disso, ela se torna obrigação de resultados. Se você tomou todos os cuidados, ela pode ser caracterizada como de meios.

Sacaram a importância de explicar tudo e, principalmente registrar tudo?


Bibliografia:

http://jusvi.com/artigos/499

http://jus.uol.com.br/revista/texto/4347/responsabilidade-civil-do-cirurgiao-dentista